Norma publicada no Diário Oficial desta terça (24) proíbe a venda de alimentos como doces, frituras e refrigerantes
As cantinas e os demais comerciantes que trabalham em escolas públicas e particulares ou nas proximidades desses locais têm 90 dias, a contar desta terça-feira (24), para se adequarem ao Decreto nº 36.900, de 23 de novembro de 2015, publicado hoje no Diário Oficial do Distrito Federal. O texto regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nos colégios do DF.
De acordo com a legislação, fica proibido comercializar, no ambiente escolar, balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce e confeitos em geral; refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas achocolatadas; salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; frituras; pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas que contenham taurina ou inositol — substâncias comumente encontradas em bebidas energéticas.
Tampouco são permitidos alimentos industrializados cuja taxa de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% das calorias totais. De acordo com a diretora de alimentação escolar da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, Flávia Itabaiana, o consumo excessivo dessa gordura pode trazer danos à saúde, como doenças cardiovasculares. "A lei trazia alguns alimentos proibidos, e o decreto acrescentou novos, para não fiquem dúvidas. Por exemplo, a lei citava apenas salgadinhos industrializados, e nós acrescentamos biscoitos salgados tipo aperitivo, porque esses também têm teor de sódio."
Materiais publicitários sobre alimentos ruins para a saúde não podem ser expostos no ambiente escolar. "Estudos mostram que tem aumentado o número de crianças com sobrepeso e obesidade ao longo dos anos. A obesidade é uma doença crônica que pode desencadear outros problemas."
Ambiente escolar
De acordo com a norma, o ambiente escolar compreende as cantinas comerciais no interior das escolas; as ações realizadas por docentes e alunos para arrecadação de fundos para promover festas, como formatura, eventos e gincanas; e a faixa de 50 metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes.
As diretrizes não se aplicam às comemorações e festas dentro do ambiente escolar, desde que estas integrem o plano político-pedagógico, que define as atividades previamente. "Se o plano inclui a festa junina, nela poderão ser vendidos produtos como refrigerante. Um hábito alimentar saudável não é formado apenas por proibições. A criança precisa entender que o consumo de alimentos menos saudáveis deve ser eventual."
Além disso, na área dos 50 metros, ambulantes ficam impedidos de vender os produtos proibidos pela norma. As exceções são mercados sem consumação no local e restaurantes.
Segundo o decreto, a fiscalização e o controle sanitário das cantinas cabem à Secretaria de Saúde. De acordo com a pasta, um programa será montado para definir o cronograma de inspeção.
Permissões
Frutas, legumes e verduras são produtos que podem ser comercializados. Além deles, integram a lista sucos naturais ou de polpa; bebidas lácteas, iogurte e vitaminas de frutas naturais; bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja e leite, por exemplo) com frutas; sanduíches naturais sem maionese; pães integrais; bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes; tortas e salgados assados; e produtos ricos em fibras, como biscoitos integrais e barras de cereais sem chocolate.
Diariamente as cantinas comerciais das escolas particulares devem oferecer para consumo pelo menos uma variedade de fruta da estação em estado natural, inteira ou em pedaços. As que estão nas escolas públicas precisam colocar à venda no mínimo duas das frutas em estado natural descritas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.232, de 5 de dezembro de 2013 — banana, laranja, mexerica, maçã, pera e goiaba.
Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e outras preparações cuja adição de açúcar seja opcional devem ser oferecidos conforme a preferência do consumidor pela adição ou não desse ingrediente.
Outras ações
O texto estabelece que temas listados no artigo 8º da Lei nº 5.146/2013, como hábitos e estilo de vida saudáveis, devem constar do plano político-pedagógico das escolas públicas e privadas, para que haja ações de formação contínuas e permanentes. "Não adianta tirar o refrigerante da cantina sem ensinar o porquê. Entra aí o papel da escola", diz Flávia.
Nas unidades da rede pública de ensino do DF em que há a oferta de refeições gratuitas, estas devem ser priorizadas. Quando existe horta, tal modalidade pode ser utilizada como ferramenta pedagógica para as atividades de educação alimentar e nutricional.
Acompanhamento
Será criado um fórum permanente de acompanhamento, a ser presidido pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. Devem compor o grupo, a ser estabelecido em 120 dias, servidores da Secretaria de Saúde, além de pessoas indicadas pela agremiação que representa os estabelecimentos particulares de ensino; pela entidade que representa os permissionários e os donos de cantinas comerciais; pelo Conselho de Alimentação Escolar; pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região; pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e pelo Conselho de Saúde do DF.