Lei determina uso de equipamentos que visem o uso racional e alternativo de energia em edificações

Lei do deputado Lira preserva meio ambiente e contribui para combate ao aquecimento global

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A Lei nº 5.824, de 6 de abril de 2017, de autoria do deputado Lira (PHS), que “Dispõe sobre a política distrital de preservação do meio ambiente e de combate ao aquecimento global e às mudanças climáticas e torna obrigatório o uso de sistemas e procedimentos alternativos geradores de energia elétrica no Distrito Federal e dá outras providências”, foi publicada no Diário da Câmara Legislativa desta quarta-feira (12/4).

“É com muita satisfação que anuncio a publicação desta lei. O meio ambiente vem sendo degradado pela ação humana. Isso precisa mudar. Com cada um fazendo sua parte será possível melhorar as condições de vida de todos nós. Estamos convivendo, aqui no Distrito Federal, com uma crise hídrica sem precedentes e parte desse problema se dá pela destruição de nascentes e pelo consumo desregrado da água potável. Com cada um fazendo sua parte será possível melhorar as condições de vida de todos nós”, declarou o deputado.

Essa lei deverá ser implementada por meio de práticas sustentáveis, e pela obrigatoriedade do uso de equipamentos que visem ao uso racional e alternativo de energia em edificações no Distrito Federal. “Estamos dando exemplo de práticas racionais do uso de energia e de água potável a fim de assegurar qualidade de vida às gerações presente e futuras”, acrescentou o deputado.

Eficiência energética - Quanto ao combate ao aquecimento global, a lei determina a instalação de equipamentos de eficiência energética, que são os sistemas de refrigeração de ar e ou de aquecimento de água que utilizem formas alternativas de energia em vez de combustíveis fósseis, ou, ainda, que consumam menos ou preferencialmente nenhuma energia elétrica quando comparados a sistemas convencionais em uso.

A lei estabelece, ainda, que todas as residências unifamiliares com área construída mínima de 200m² e os edifícios residenciais ou unidades habitacionais plurifamiliares com área construída superior de 500m² serão obrigados a instalar equipamentos de eficiência energética para o aquecimento de água.

Tais equipamentos também devem ser instalados nos estabelecimentos comerciais e industriais; nas edificações onde são realizadas atividades educacionais, esportivas, culturais ou de entretenimento e onde sejam exercidos serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, que consumam água potável aquecida em volume igual ou superior a 10m³ (10 mil litros) mensais.

Redutor de pressão de água - Além disso, todas as edificações acima citadas deverão instalar redutor de pressão nas torneiras e demais pontos de saída de água. A exceção fica por conta das construções em regiões cuja baixa pressão de água não permita tal instalação.

Futuros projetos - Os projetos de residências unifamiliares com área construída a partir de 200m² e de edifícios residenciais ou unidades plurifamiliares com área superior a 500m² que forem elaborados após a vigência desta lei deverão adotar técnicas arquitetônicas que reduzam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar.

Já as edificações onde sejam desenvolvidas atividades comerciais ou industriais e que utilizem refrigeração de ar para climatização interna sujeitam-se à obrigatoriedade de adotar equipamentos de eficiência energética.

Os projetos e programas habitacionais populares ou de baixa renda adotarão, prioritariamente, técnicas e materiais construtivos alternativos de baixo custo, e sistemas eficientes e eficazes voltados ao reuso de água potável e aproveitamento de águas pluviais.

Painéis solares - Ainda de acordo com a nova norma, serão oferecidos incentivos e financiamentos públicos para instalação de painéis solares voltados à geração de energia elétrica nas unidades habitacionais, culturais, comerciais e industriais mencionadas anteriormente.

Multas - Ainda pela Lei de autoria do deputado, a infração a qualquer das obrigações impostas ensejará a aplicação de multa, pelo Poder Executivo, de R$ 500 para residências unifamiliares e de R$ 1.000 para demais edificações.

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